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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025

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Art. 7º

O Governo Estadual, em parceria com os municípios, fará cadastro contendo os nomes, qualificações e endereços dos moradores em áreas de risco, buscando oferecer, aos mesmos, moradias seguras, em conjuntos habitacionais existentes ou que venham a ser construídos, preferencialmente na mesma região da desocupação da área de risco.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10761 /2025