Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fiscalização da aplicação desta lei caberá ao Poder Executivo, o qual poderá formalizar parcerias com os órgãos municipais para fins de garantia de efetividade da mesma.
§ 1º
A fiscalização incluirá a inspeção periódica das áreas de risco, a verificação da realização das obras necessárias e o cumprimento das medidas de segurança nas construções.
§ 2º
VETADO.