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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025

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Art. 5º

No âmbito do Programa Morar Seguro, serão implementadas campanhas de conscientização e educação comunitária voltadas aos moradores de áreas de risco, a serem realizadas individualmente pelo Poder Executivo ou em parecia com as prefeituras municipais.

§ 1º

As campanhas de conscientização terão como objetivo informar sobre os riscos geológicos e ambientais, além de orientar a população sobre práticas seguras, procedimentos de emergência e medidas preventivas que possam ser adotadas em suas residências e no entorno.

§ 2º

As campanhas educativas incluirão palestras, distribuição de materiais informativos, programas de rádio, televisão e redes sociais, além de ações nas escolas públicas e associações de bairro.

§ 3º

Será incentivada a participação comunitária na fiscalização e monitoramento das condições de risco, criando canais diretos de comunicação entre os moradores e os órgãos de defesa civil.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10761 /2025