Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No âmbito do Programa Morar Seguro, serão implementadas campanhas de conscientização e educação comunitária voltadas aos moradores de áreas de risco, a serem realizadas individualmente pelo Poder Executivo ou em parecia com as prefeituras municipais.
§ 1º
As campanhas de conscientização terão como objetivo informar sobre os riscos geológicos e ambientais, além de orientar a população sobre práticas seguras, procedimentos de emergência e medidas preventivas que possam ser adotadas em suas residências e no entorno.
§ 2º
As campanhas educativas incluirão palestras, distribuição de materiais informativos, programas de rádio, televisão e redes sociais, além de ações nas escolas públicas e associações de bairro.
§ 3º
Será incentivada a participação comunitária na fiscalização e monitoramento das condições de risco, criando canais diretos de comunicação entre os moradores e os órgãos de defesa civil.