Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta lei, considera-se:
I
zona de risco de deslizamento: áreas onde as características geológicas, geotécnicas e hidrográficas aumentam a susceptibilidade a movimentos de massa gravitacional do tipo deslizamento de terras e rochas;
II
zona de risco de alagamento e enchentes: áreas propensas a inundações temporárias provocadas por intensas precipitações pluviométricas ou elevação de nível de corpos hídricos;
III
zona de risco de imóveis construídos sobre adutoras ou na faixa não edificante das mesmas.
Parágrafo único
Consideram-se áreas de risco as regiões com alta probabilidade de ocorrência de deslizamento de terra, incluindo, mas não se limitando a:
I
erosões;
II
desmoronamentos de encostas;
III
outros riscos geológicos e ambientais.