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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025

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Art. 3º

Para os fins desta lei, considera-se:

I

zona de risco de deslizamento: áreas onde as características geológicas, geotécnicas e hidrográficas aumentam a susceptibilidade a movimentos de massa gravitacional do tipo deslizamento de terras e rochas;

II

zona de risco de alagamento e enchentes: áreas propensas a inundações temporárias provocadas por intensas precipitações pluviométricas ou elevação de nível de corpos hídricos;

III

zona de risco de imóveis construídos sobre adutoras ou na faixa não edificante das mesmas.

Parágrafo único

Consideram-se áreas de risco as regiões com alta probabilidade de ocorrência de deslizamento de terra, incluindo, mas não se limitando a:

I

erosões;

II

desmoronamentos de encostas;

III

outros riscos geológicos e ambientais.