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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025

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Art. 2º

O Governo Estadual, em parceria com os municípios e órgãos especializados, deverá elaborar e implementar um Plano Integrado de Mapeamento e Monitoramento de Áreas de Risco, que terá a função de identificar, classificar e monitorar continuamente as regiões sujeitas a enchentes, inundações, deslizamentos de terra, erosões, dos imóveis sobre adutoras e outros riscos geológicos e ambientais respeitado o disposto na Lei Estadual n.º 9.688, de 18 de maio de 2022.

Parágrafo único

A priorização das áreas de risco para intervenção deverá considerar critérios como a densidade populacional, histórico de ocorrências de desastres, vulnerabilidade socioeconômica da população local e a viabilidade técnica das obras necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10761 /2025