Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10761 de 05 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o "Programa Morar Seguro" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de criar políticas públicas e executar ações destinadas a reduzir a vulnerabilidade de moradias situadas em áreas suscetíveis a deslizamentos de terra, em calhas de rios e áreas limítrofes sujeitas a enchentes e inundações, em áreas construídas sobre adutoras, e a outras áreas sujeitas a outros riscos geológicos e ambientais, garantindo o direito à moradia segura, à preservação da vida e à proteção da integridade física da população do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Esta lei incorpora e complementa as disposições previstas na Lei n.º 10.193, de 28 de novembro de 2023, que instituiu o Censo de Déficit e Inadequação Habitacional no Estado do Rio de Janeiro.