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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10756 de 29 de abril de 2025


Art. 3º

Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I

informar, aos tutores, no ato da contratação do serviço, sobre a disponibilidade do sistema de monitoramento;

II

armazenar as imagens por 90 (noventa) dias, em sistema eletrônico seguro.