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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10751 de 28 de abril de 2025

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Art. 1º

Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a "CONFRARIA DE OLOSUN’S". Parágrafo único. A presente declaração não impede ou limita a organização da "CONFRARIA DE OLOSUN’S".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10751 /2025