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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10750 de 24 de abril de 2025

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Art. 2º

Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei 6.759, de 24 de abril de 2014, com a seguinte redação: "§ 1º Considera-se como local especifico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de cada categoria de que trata esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, desde que devidamente identificado."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10750 /2025