JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10750 de 24 de abril de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Modifique-se o artigo 1º da Lei 6.759, de 24 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar em local separado e distinto, especifico para cada categoria, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos, considerando, respectivamente nas categorias mencionadas, os produtos especialmente elaborados sem adição de glúten, sem adição de açúcares, sem adição de lactose ou produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados em sua composição."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10750 /2025