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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10749 de 24 de abril de 2025

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Art. 1º

Modifica-se o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 4.241, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou pessoa com deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10749 /2025