Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10748 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os meios eleitos pelo Estado do Rio de Janeiro para certificar a identidade civil devem considerar, imperativamente, a preservação da liberdade individual e da dignidade humana, assegurando que os procedimentos de identificação sejam realizados de forma respeitosa, transparente e segura.