Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10748 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os itens religiosos deverão permitir a visualização da testa, orelhas e parte frontal da face, desobrigando os contribuintes de alterar ou retirar itens religiosos que estiverem sobre os cabelos.