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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10748 de 24 de abril de 2025

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Art. 2º

Os itens religiosos deverão permitir a visualização da testa, orelhas e parte frontal da face, desobrigando os contribuintes de alterar ou retirar itens religiosos que estiverem sobre os cabelos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10748 /2025