Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10748 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais emitidos pelos órgãos do Estado do Rio de Janeiro, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.
Parágrafo único
Para efeitos do cumprimento da presente lei, fica reconhecido o direito ao uso de hábito, quipá, ekete, hijab, turbantes e vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou qualquer religião, em fotografia de documento de habilitação e identificação civil, afastando toda e qualquer norma administrativa que veda a utilização de item de vestuário e acessório, desde que não impeçam a adequada identificação individual com rosto visível.