Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10748 de 17 de abril de 2025
Art. 3º
Os meios eleitos pelo Estado do Rio de Janeiro para certificar a identidade civil devem considerar, imperativamente, a preservação da liberdade individual e da dignidade humana, assegurando que os procedimentos de identificação sejam realizados de forma respeitosa, transparente e segura.