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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10748 de 17 de abril de 2025


Art. 3º

Os meios eleitos pelo Estado do Rio de Janeiro para certificar a identidade civil devem considerar, imperativamente, a preservação da liberdade individual e da dignidade humana, assegurando que os procedimentos de identificação sejam realizados de forma respeitosa, transparente e segura.