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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10745 de 24 de abril de 2025

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Art. 3º

O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou em qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10745 /2025