Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10745 de 24 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público poderá realizar atividades que contribuam para o fomento cultural da Faculdade de Formação de Professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – FFP/UERJ.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições públicas, visando ao apoio e incentivo à regularização das atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar público e ao fortalecimento da cultura popular.