Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10745 de 17 de abril de 2025
Art. 3º
O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou em qualquer óbice associado ao processo de tombamento.
O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1º não implica em qualquer gravame para o imóvel ou em qualquer óbice associado ao processo de tombamento.