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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10739 de 11 de abril de 2025

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Art. 3º

A obrigação dos profissionais de saúde (Equipe multidisciplinar) em alimentar a caderneta com as informações de cada consulta, exame e suas respectivas orientações cabe aos profissionais de saúde (Equipe multidisciplinar).

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10739 /2025