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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10739 de 11 de abril de 2025

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Art. 2º

Os gestores deste sistema ficam obrigados a ofertar este instrumento de orientação e acompanhamento da saúde, específico para mulheres na menopausa e/ou climatério, por meio de um programa de apoio já existente previsto pela Lei Estadual n.º 9.249, de 22 de abril de 2021.

Parágrafo único

Entende-se que a criação da caderneta, sendo modelo único referência para todo o estado, cuja distribuição será nas unidades da atenção básica e Estratégia da Saúde da Família (ESF) dos municípios.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10739 /2025