Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10739 de 10 de abril de 2025
Art. 3º
A obrigação dos profissionais de saúde (Equipe multidisciplinar) em alimentar a caderneta com as informações de cada consulta, exame e suas respectivas orientações cabe aos profissionais de saúde (Equipe multidisciplinar).