Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10737 de 11 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá promover as seguintes ações voltadas para efetivação do disposto no Art. 3º desta Lei:
I
campanhas, elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, que possam divulgar e apresentar conteúdos formativos e informativos sobre a questão agrária brasileira, em especial, no território fluminense, assim como a história da luta pela terra e com disposições legais referentes ao tema;
II
debates sobre a questão agrária a serem realizados com especialistas sobre a temática;
III
oficinas e espaços que debatam formas não violentas de resolução de conflito;
IV
audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão agrária no Estado do Rio de Janeiro;
V
debates sobre a importância do agronegócio e seu impacto na economia do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil.
Parágrafo único
Este artigo não exclui outros mecanismos para efetivação desta Lei.