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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10737 de 11 de abril de 2025

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá promover as seguintes ações voltadas para efetivação do disposto no Art. 3º desta Lei:

I

campanhas, elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, que possam divulgar e apresentar conteúdos formativos e informativos sobre a questão agrária brasileira, em especial, no território fluminense, assim como a história da luta pela terra e com disposições legais referentes ao tema;

II

debates sobre a questão agrária a serem realizados com especialistas sobre a temática;

III

oficinas e espaços que debatam formas não violentas de resolução de conflito;

IV

audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão agrária no Estado do Rio de Janeiro;

V

debates sobre a importância do agronegócio e seu impacto na economia do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil.

Parágrafo único

Este artigo não exclui outros mecanismos para efetivação desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10737 /2025