Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10736 de 10 de abril de 2025
Art. 3º
Ações para a conscientização da população poderão ser promovidas durante a semana, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material online e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 2º.