Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10730 de 03 de abril de 2025
Art. 9º
A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada; uma vez o projeto concluído, a cada novo edital.
A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada; uma vez o projeto concluído, a cada novo edital.