Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10728 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde, cabendo aos Conselhos Estadual e Municipais do idoso o acompanhamento de suas ações. Art. 7º O Centro de Vigilância Sanitária do Estado de Rio de Janeiro e os órgãos municipais de vigilância em saúde devem incluir, em seu roteiro de inspeção em clínicas, residências geriátricas e instituições de longa permanência para idosos, no campo de assistência ao idoso, a informação "encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral".