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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10728 de 03 de abril de 2025

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Art. 4º

O "Programa Sorriso Saudável na 3ª idade", a que se refere esta lei, funcionará em caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso, de acordo com suas necessidades, e terá como resultados:

I

oferecer a essas pessoas idosas os procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas voltados para a reabilitação oral, de acordo com sua necessidade específica;

II

viabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução – RDC N.º 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:

a

Grau de Dependência I – idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;

b

Grau de Dependência II – idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;

c

Grau de Dependência III – idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária ou com comprometimento cognitivo.

III

reabilitar as funções mastigatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso por meio da reabilitação oral;

IV

prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal;

V

promover a saúde bucal;

VI

distribuir, às pessoas assistidas pelo Programa, um kit de higiene bucal, contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam prótese removível, o fixador para a prótese, com o folheto informativo com informações sobre os cuidados com a saúde bucal;

VII

agendar no cartão da pessoa idosa seus retornos periódicos para tratamento bucal regular preventivo;

VIII

envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-dentista;

IX

agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso, de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado;

X

oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.