Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10728 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico assinado, identificando o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do profissional, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.