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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10728 de 03 de abril de 2025

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Art. 2º

As clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares, públicas ou privadas, ficam obrigadas a oferecer, ao idoso nelas atendido, serviço odontológico de avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento no momento de sua admissão, de modo a integrar avaliação e planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem, de acordo com as necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10728 /2025