Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em épocas de aumento de ataques de animais peçonhentos, como o verão, de forte calor e de muita chuva, a divulgação de medidas de prevenção, como o uso de calçados e luvas em atividades rurais e a examinação de roupas de banho e cama, deve ser realizada em conjunto com o disposto nesta lei.