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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 03 de abril de 2025

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Art. 6º

Os locais de armazenamento de soros antiofídicos e demais imunobiológicos devem passar por um controle rigoroso de suas condições de armazenamento e quanto à validade de seus itens.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10727 /2025