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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 03 de abril de 2025

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Art. 5º

Fica obrigada a notificação de todos os casos de acidentes por animais peçonhentos, atendidos em unidades de saúde da rede pública e privada, independentemente do uso de soroterapia, através do Sistema de Informações de Agravos de Notificação – SINAN –, conforme determina a Portaria de Consolidação n.º 4 de 28/09/2017 do Ministério da Saúde.