Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compreende-se por "demais imunobiológicos" os soros antibotrópicos, antielapínico, antiaracnídeo e antiescorpiônico, utilizados no tratamento decorrente de envenenamento por picada de cobra jararaca, cobra coral, aranhas e escorpiões, respectivamente.