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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 03 de abril de 2025

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Art. 1º

Fica obrigada a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos necessários ao socorro das vítimas de mordeduras de animais peçonhentos, em todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro dotadas de infraestrutura estadual.

Parágrafo único

Todos os parques florestais e ambientais sob gestão do Estado deverão disponibilizar soro antiofídico e imunobiológico.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10727 /2025