Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10727 de 02 de abril de 2025
Art. 5º
Fica obrigada a notificação de todos os casos de acidentes por animais peçonhentos, atendidos em unidades de saúde da rede pública e privada, independentemente do uso de soroterapia, através do Sistema de Informações de Agravos de Notificação – SINAN –, conforme determina a Portaria de Consolidação n.º 4 de 28/09/2017 do Ministério da Saúde.