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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10721 de 02 de abril de 2025


Art. 1º

Fica instituída a Campanha "Pet Seguro" no âmbito do Estado Rio de Janeiro para prevenir acidentes envolvendo motoristas de veículos automotores que dirigem conduzindo animais de estimação no colo.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, são considerados veículos automotores: bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel e microônibus.