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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10714 de 27 de março de 2025


Art. 2º

O Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta lei, em parceria com a sociedade civil e demais entidades interessadas na sua preservação.