Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10710 de 26 de março de 2025
Art. 1º
Fica considerado como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Café Gaúcho, localizado na Rua São José n.º 86, no Centro do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar a história do Rio de Janeiro, visto se tratar de cafeteria centenária e tradicional do centro do Rio de Janeiro.