Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10709 de 26 de março de 2025
Art. 3º
Por ocasião da instituição do "Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV", fica o Poder Público autorizado a promover campanhas de esclarecimento da importância do diagnóstico precoce.
Parágrafo único
Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização das campanhas de que trata o caput deste artigo.