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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10708 de 27 de março de 2025

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Art. 2º

A Lei n.º 5.799, de 20 de agosto de 2010, passa vigorar acrescida dos Arts. 5º-A, B, C e D com as seguintes redações: "Art. 5º-A. Fica garantida às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta de que trata esta Lei, o respeito a maternidade e à proteção aos seus direitos. Art. 5º-B. Na hipótese de a atleta não comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em razão de afastamento pela gestação ou pelo puerpério, o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério poderá ser por ela utilizado para pleitear o benefício. Art. 5º-C. Fica garantido a atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta estadual até que possa retomar a atividade esportiva. Art. 5º-D. A atleta, gestante ou puérpera, fará jus a concessão da Bolsa-Atleta durante o período da gestação acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10708 de 27 de março de 2025