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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10707 de 26 de março de 2025

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Art. 2º

As operações realizadas com o medicamento Elevidys, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n.º 56/2024.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10707 de 26 de março de 2025