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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10707 de 26 de março de 2025

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Art. 1º

Fica internalizado no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10707 de 26 de março de 2025