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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10706 de 26 de março de 2025

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Art. 1º

Fica declarada, como patrimônio de natureza imaterial e cultural do Estado do Rio de Janeiro, a Farinha de Suruí.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10706 de 26 de março de 2025