JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10702 de 26 de março de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Nas parcerias previstas no Programa de Segurança Alimentar para a População em Situação de Rua, serão levados em consideração os seguintes aspectos:

I

a garantia do direito à alimentação das pessoas em situação de rua através de parcerias entre os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAs), Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) e restaurantes populares;

II

a busca de apoio na iniciativa privada (empresas e centrais de abastecimento) para entrega de cestas básicas ou kits de alimentação com itens essenciais.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10702 de 26 de março de 2025