Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10702 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar para Atendimento de Pessoas em Situação de Rua no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com os incisos XI e XXIII, do artigo 5º da Lei Estadual n.º 9.302, de 10 de junho de 2021.
Parágrafo único
Embora a segurança alimentar já conste como uma das premissas da política estadual para a população em situação de rua, essa proposta objetiva trazer mais alternativas e esclarecimentos para o tema.