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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10702 de 26 de março de 2025

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar para Atendimento de Pessoas em Situação de Rua no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com os incisos XI e XXIII, do artigo 5º da Lei Estadual n.º 9.302, de 10 de junho de 2021.

Parágrafo único

Embora a segurança alimentar já conste como uma das premissas da política estadual para a população em situação de rua, essa proposta objetiva trazer mais alternativas e esclarecimentos para o tema.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10702 de 26 de março de 2025