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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de dezembro de 1976


Art. 7º

Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a realizar operações de crédito no País até o limite de Cr$ 1.037.085.000,00 (um bilhão, trinta e sete milhões e oitenta e cinco mil cruzeiros), observado o disposto na Constituição Estadual e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público.