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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 107 de 10 de dezembro de 1976


Art. 2º

A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: 1 – RECEITA Cr$ 1,00 1.1 – RECEITAS CORRENTES 4.587.287.000 Receita Tributária 2.346.741.000 Receita Patrimonial 15.529.000 Receita Industrial 1.000 Transferências Correntes 2.052.650.000 Receitas Diversas 172.366.000 1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 1.902.756.000 Operações de Crédito 1.778.183.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis 3.121.000 Transferências de Capital 121.452.000 TOTAL GERAL 6.490.043.000