Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10699 de 19 de março de 2025
Art. 4º
Poderá o Estado estabelecer cooperação técnica com os Municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma.