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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10699 de 19 de março de 2025


Art. 4º

Poderá o Estado estabelecer cooperação técnica com os Municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma.