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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10690 de 20 de março de 2025

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Art. 2º

O anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) COMEMORAÇÕES SEM DATA FIXA. (...) Dia Estadual de Abertura da Campanha da Fraternidade, a ser comemorado anualmente na primeira quarta-feira que sucede à Quarta-Feira de Cinzas."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10690 de 20 de março de 2025